Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 10/2005
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RESOLUÇÃO Nº 1/2024
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 10,
de 14 de dezembro de 2005, com redação dada
pela Resolução nº 2, de 25 de outubro de 2017.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e considerando a necessidade de atualizar dispositivos da Resolução nº 10, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a aquisição de estabilidade por servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal, em virtude de aprovação em concurso público,
RESOLVE:
Artigo 1º - O § 2º do artigo 3º da Resolução nº 10, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º .......................
.......................................
§ 2º - Os servidores serão avaliados por meio de conceitos de "A" a "E" e, no caso de atribuição de conceito "D" e "E" em qualquer dos quesitos, o superior imediato dará ciência ao superior mediato, com as eventuais propostas que entender pertinentes, devendo o processo ser levado ao conhecimento e deliberação da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescido à Resolução nº 10, de 14 de dezembro de 2005, o artigo 6º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 6º-A - São atribuições da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho:
I – determinar a realização de quaisquer diligências que repute necessárias à instrução do processo, inclusive a oitiva dos avaliadores, do servidor e de possíveis testemunhas;
II – decidir pela continuidade do estágio probatório, com as orientações que porventura entenda pertinentes;
III – ordenar a instauração do procedimento de que trata o “caput” do artigo 5º desta resolução, quando necessário;
IV – recomendar, motivadamente, a exoneração do servidor, indicando os motivos determinantes para o posicionamento adotado;
V – homologar o estágio probatório, se favorável à estabilidade do servidor, quando lhe for submetida a avaliação final de desempenho.
Parágrafo único - As diligências a que aludem o inciso I deste artigo serão consumadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o qual o processo será remetido à Comissão, para os fins previstos nos incisos II, III e IV deste artigo.” (NR).
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 31 de janeiro de 2024.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Anexo | Tamanho |
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